EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DO ESTADO DO PARANÁ, DOUTOR PETERSON MUZIOL MOROSKO.
Autos nº 175/2011
FOZ DO IGUAÇU FUTEBOL CLUBE, entidade desportiva filiada à Federação Paranaense de Futebol – FPF e à Confederação Brasileira de Futebol – CBF, já devidamente qualificada nos Autos supra epigrafados, por meio de seu bastante Procurador e Advogado com ações nacionalmente reconhecidas na área do Direito Desportivo que a esta subscreve (em conjunto com os Advogados Sandro Antonio Wuicik, OAB PR 50.749, André Luís Jacomin, OAB PR 53.414 e Jessé Kochanovecz, OAB PR 53.470), com fulcro nas disposições constantes no CBJD, tempestivamente e com o devido preparo, com acato e respeito, apresenta suas RAZÕES de
RECURSO VOLUNTÁRIO
COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO,
em face da decisão da C. 1ª Comissão Disciplinar do TJD PR, para tanto aduzindo o quanto segue, historiando os fatos ocorridos, a denúncia oferecida, o julgamento verificado e requerendo, como PEDIDOS, ao final.
I – DOS FATOS
- A D. Procuradoria Desportiva do Tribunal de Justiça do Futebol do Estado do Paraná denunciou a equipe ora recorrente, no disposto no Art. 214 do CBJD por, supostamente, ter utilizado de forma irregular o atleta ALISON ELMIRO GOMES, na partida SC Campo Mourão X Foz do Iguaçu, realizada dia 14 de julho de 2011, EMBORA, ERRONEAMENTE, A CITAÇÃO (constante dos Autos) trate a partida como realizada em 12 de julho de 2011.
- Neste contexto, segundo a D. Procuradoria, o atleta não poderia constar na súmula da partida acima citada por ter supostamente acumulado 03 (três) advertências de cartão amarelo em partidas anteriores.
II – DO JULGAMENTO DA 1ª CD
- Em data de 01 de agosto de 2011 realizou-se a sessão de instrução e julgamento perante a C. 1ª Comissão Disciplinar do TJD/PR.
- Como resultado, por unanimidade de votos, a C. Comissão Disciplinar resolveu condenar a equipe recorrente na penalidade prevista no artigo 214 do CBJD, com a perda de 06 (seis) pontos na competição, de acordo, também, com o disposto no § 1º do referido dispositivo.
III – PRELIMINARMENTE, em relação à sessão de julgamento ora recorrida
- O CBJD, em seu Art. 43, estabelece que:
Art. 43. Os prazos correrão da intimação ou citação e serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, salvo disposição em contrário.
§ 1º Os prazos são contínuos, não se interrompendo ou suspendendo no sábado, domingo e feriado.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o início ou vencimento cair em sábado, domingo, feriado ou em dia em que não houver expediente normal na sede do órgão judicante.
- Fundamental ressaltar, conforme documento presente nos Autos, que o ora Recorrente foi citado para apresentar defesa e intimado para comparecer na sessão de julgamento de 01 de agosto de 2011 (segunda-feira), apenas em 28 de junho de 2011 (quinta-feira) às 18 horas 11 minutos e 04 segundos, via email, que comprova o envio de uma mensagem/documento, mas não assegura ou comprova seu recebimento, uma vez que o encaminhamento/destinação deu-se para o endereço eletrônico do CLUBE (fozfutebol@hotmail.com).
- Ressalta-se que o email não é pessoal de algum dirigente, mas sim do clube, conhecido apenas no seu horário de expediente.
- Tendo em vista o horário acima citado, bem como o expediente de seus funcionários – 18h00min, a agremiação tomou conhecimento apenas em 29 de julho de 2011 (sexta-feira), portanto iniciando seu prazo no sábado (o que não é admissível perante a legislação jusdesportiva.
- Desta forma, o prazo estabelecido pelo CBJD, para que o denunciado possa ter direito a ampla defesa, foi descumprido, uma vez que o mesmo teria que ter iniciado em 01 de agosto de 2011 (mesma data da sessão de julgamento).
- Portanto, há de se observar a nulidade absoluta da citação, uma vez que causou prejuízo irreparável ao ora Recorrente, que não teve tempo hábil para apresentar provas ou fazer-se representar por advogado de seu interesse, uma vez que os únicos dois dias para as tais providências foram o sábado e domingo (final de semana), coincidente com o desafio desportivo de realizar a partida de “sua vida”, disputada contra o Londrina Esporte Clube e que poderia afastar a possibilidade da realização de um quadrangular final da 2ª Divisão do Campeonato Paranaense 2011.
- Ademais, os Art. 52 e 53 do CBJD, estabelecem:
Art. 52. Quando prescrita determinada forma, sem cominação de nulidade, o órgão judicante considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Art. 53. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte manifestar-se nos autos e só será declarada se ficar comprovada a inobservância ou violação dos princípios que orientam o processo desportivo.
Parágrafo único. O órgão judicante, ao declarar a nulidade, definirá os atos atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos ou retificados.
- Incontestável que o ato atacado não alcançou sua finalidade, uma vez que impediu o então denunciado de apresentar sua defesa como gostaria, contrariando os Princípios norteadores do Direito Desportivo, quais sejam, Ampla Defesa e Devido Processo Legal, nos exatos termos do previsto no Art. 2º do CBJD, incisos I e XV.
- E que não se fale ou argumente que a presença da “defesa”, “da parte” supriu a nulidade, dando-lhe condão de legalidade. Se houve falha – e houve – é imperioso instá-la e reparar o erro crasso para o reequilíbrio processual, JURISDICIDADE e não caracterização de cerceamento ou prejuízo de defesa.
“Eventual falha na representação, ou em seu momento, ou ainda na condução de uma defesa dos direitos de um constituinte não podem prejudicá-lo”
“Justiça só pode ser concebida como ampla e sem qualquer restrição ou mesura legal de detalhamentos”.
IV – DO DIREITO DESPORTIVO
IV. I – DO OFÍCIO ENVIADO À FEDERAÇÃO E SUA RESPOSTA, RESPOSTA?
1. Conforme consta inequivocamente nos Autos, na data de 08 de julho de 2011 (fls. 04), o clube ora Recorrente indagou à FPF acerca da possibilidade da inclusão de atletas (de forma genérica) advertidos três vezes com cartão amarelo, pelo correto entendimento de que havia sido decretado o WO na partida contra a equipe do São José.
2. Em que pese a atitude rara, recomendável, diligente e elogiável do ora Recorrente, com o objetivo de se evitar que um processo como o presente fosse deflagrado, a resposta – assinada pelo Presidente da FPF – esposou entendimento contrário a equipe Recorrente (que conforme veremos na seqüência, é completamente equivocado), somente foi enviada na data de 13 de julho de 2011, às 15h23min (fl. 05), ou seja, 05 (cinco dias) dias após o envio da consulta pelo clube, às vésperas da partida que seria disputada em 14 de julho de 2011.
3. Importante ressaltar que o jogo contra o SC Campo Mourão (em que supostamente jogou atleta irregular) ocorreu na data de 14 de julho de 2011, menos de 01 (um) dia antes do envio da resposta do Ofício da Federação para a Equipe Recorrente.
4. Ora Excelências, o jogo contra o SC Campo Mourão (14 de julho) ocorreu em Cascavel, devido à perda de mando da equipe adversária. Nesse sentido, deve-se levar em conta que:
(i) A distância entre Foz do Iguaçu e Cascavel é de mais de 140 quilômetros;
(ii) Por questão de logística e bom senso a equipe do Foz do Iguaçu se desloca um dia antes para a cidade em que disputará a partida, ou seja, o deslocamento de toda a comissão técnica e jogadores se deu ainda no dia 13 de julho;
(iii) A completa delegação da agremiação, contendo toda a comissão técnica e os atletas, demora mais de 03 horas para percorrer a distância entre Foz do Iguaçu e Cascavel.
(iv) Existe toda uma preparação técnica e burocrática para apresentação da equipe em condições de jogo, que foi realizado em Cascavel. Preparação esta que é deflagrada muitos dias antes da partida.
5. Diante disso, indaga-se: como exigir do ora Recorrente que tomasse ciência da resposta encaminhada pela FPF se estava diligenciando o deslocamento de toda a equipe e comissão técnica para a cidade em que iria ser realizado o jogo?
6. Ora, é fato conhecido que um clube da dimensão do Recorrente possui pouquíssimos recursos e reduzido número de funcionários. Há toda uma preparação a se elaborar como alimentação de atletas, organização de hospedagem, viabilização dos uniformes, entre outras providências.
7. A última coisa que poderia ocorrer aos funcionários da equipe e à própria comissão técnica seria ver o email (endereço eletrônico) do clube, pois já havia se deslocado para o jogo, que ocorreu fora do seu município.
8. E isso de fato ocorreu, pois o ora Recorrente não tomou conhecimento da resposta ao seu ofício, por todos os argumentos adrede citados.
9. Ora Excelências, o Recorrente está na reta final de um campeonato que poderá trazê-lo de volta para a elite do futebol paranaense. A resposta da FPF deveria ter sido entregue com no mínimo 02 (dois) dias de antecedência para se pretender ser considerada aos fins orientação hábil para o clube.
10. O clube possuía uma dúvida, a saber: se houve a caracterização de WO da partida que seria realizada pelo Recorrente contra o São José, o que livraria o atleta de situação irregular. Uma resposta de fundamental importância não pode ser dada em cima da hora – no presente caso fora de hora. A FPF deveria ter tomado providências eficazes para alertar o clube de que possuía o equivocado entendimento acerca da não aplicação do WO na partida contra o São José. Mas a FPF não o fez! Omitiu-se. Além de errar na interpretação acerca do WO, errou de novo em não comunicar o clube de que seu erro seria levado adiante.
11. Nesse sentido, o clube Recorrente não pode ser apenado pela suposta infração ao artigo 214 do CBJD, posto que:
(i) houve encaminhamento de expediente à FPF, na qual se externou a preocupação do clube com uma dúvida de interpretação acerca da aplicação WO no jogo contra o SC Campo Mourão;
(ii) o mencionado expediente foi encaminhado com 06 (seis) dias de antecedência, o que demonstra a boa-fé e a atitude diligente da equipe;
(iii) a dúvida externada no expediente (aplicação do WO) é de extrema relevância, que foi solenemente negligenciada pela FPF;
(iv) a resposta da FPF ao expediente não foi encaminhada em tempo hábil (menos de 24 horas da realização da partida).
12. Diante do exposto, inexorável a conclusão segundo a qual este C. Tribunal não pode aplicar a penalidade capitulada no artigo 214, caput e § 1º em razão de haver regularidade do atleta do Recorrente para disputar a partida contra o S.C Campo Mourão, uma vez que é certa a aplicação da regra do WO para a partida que iria ser disputada contra a equipe do São José FC.
IV.II – DA CARACTERIZAÇÃO DO WO NA PARTIDA CONTRA O SÃO JOSÉ SC
1. No caso em tela, gritante a aplicação de WO para a partida em que o Recorrente iria jogar contra o São José, o que livra completamente o suposto atleta irregular para jogar a partida contra o S.C Campo Mourão.
2. Ora, segundo a Resolução da Diretoria nº 05/2004 da Confederação Brasileira de Futebol, tal entendimento é inequívoco, a saber, verbis e com grifos nossos:
VIII. Na hipótese de uma equipe vencer a partida por WO, um seu jogador que estivesse impedido de nela participar, ficará liberado do impedimento.
3. Diante disso, torna-se certo que, uma vez reconhecido o WO da equipe do São José para a partida que seria jogada contra o Recorrente, não há que se falar em irregularidade perpetrada pela equipe ora Recorrente, tendo em vista que o jogo que ocorreu o WO, o atleta Alison já havia cumprido a suspensão pelo 3º cartão amarelo.
4. Costuma-se atribuir à expressão WO a abreviação para a expressão inglesa “whithout oponent", que em português poderia ser traduzido por “SEM OPONENTE“, ou melhor, desportivamente falando, “AUSÊNCIA DE ADVERSÁRIO, DE OPONENTE”. Nesse sentido, indaga-se: qual é a essência jurídica do WO? – É quando a equipe ganha os pontos de uma partida sem que a partida ocorra.
5. Não importa o motivo pelo qual o jogo não ocorreu. De fato, qualquer que seja o motivo, não foi da vontade ou iniciativa do ora Recorrente. Se um time ganha os pontos de uma partida que iria ser disputada e, ainda, lhe é atribuído um placar (no caso de vitória por 1 X 0), prevista inclusive em tabela, resta óbvia a caracterização do WO.
6. Ressalta-se, que até a presente data, no sítio da FPF[1], o nome do São José na tabela está mantido. Por que a FPF não retirou o nome do São José da tabela se não pretendia aplicar o WO aos clubes que iriam jogar contra essa equipe?
7. A própria FPF ao deliberar acerca da situação da equipe do São José no campeonato emite um ato (fl. 31) cuja sumula é “Aplicação de WO ao SC São José”. Ainda, no próprio ato da presidência, em seu artigo 2º, determina que as partidas previstas na tabela do campeonato, em que jogaria o São José, seria conferido ganho de jogo pelo placar de “1×0”.
8. Ora, isso significa dizer que no jogo contra a equipe do São José, o Recorrente venceu a equipe adversária, adquirindo 03 (três) pontos no campeonato. Como não aplicar ao Recorrente o cômputo de um WO, se todas as decorrências jurídicas do mesmo foram aplicadas no caso do São José, a saber: (i) o jogo não ocorreu; (ii) a equipe do Foz venceu a partida por 1×0 e obteve 03 (três) pontos.
9. Torna-se, portanto, imperativo o reconhecimento do W.O na partida em que o São José não compareceu para jogar contra o Recorrente, fazendo com que o mesmo obtivesse 03 (três) pontos.
10. Diante do exposto, torna-se medida imperiosa reconhecer juridicamente:
(i) a existência de WO para a partida havida entre São José e o Recorrente, uma vez preenchida todas as decorrências jurídicas do mesmo e, conseqüentemente;
(ii) o reconhecimento da inexorável absolvição do clube Recorrente pela suposta infração ao artigo 214 do CBJD, uma vez reconhecido que o atleta Alison poderia jogar contra a equipe do S.C Campo Mourão, haja visto ter cumprido a suspensão automática no jogo contra o São José.
“AQUILO QUE NÃO EXISTIU (QUE NÃO ACONTECEU OU OCORREU), NÃO PODE GERAR NENHUMA CONSEQÜÊNCIA”.
“SE EXISTIR UMA CONSEQÜÊNCIA (OU CONSEQÜÊNCIAS, COMO NO CASO EM TELA) É PORQUE EXISTIU UM FATO GERADOR E O FATO GERADOR SÓ PODE SER A CONSIDERAÇÃO DO WO”.
“FORÇOSO OBSERVAR QUE DA PARTIDA NÃO REALIZADA CONTRA O SC SÃO JOSÉ (MAS CONSIDERADA PARA OS EFEITOS CLASSIFICATÓRIOS DO CAMPEONATO) ADVEIO O RESULTADO DE 1 X 0 A FAVOR DO FOZ E A ADJUDICAÇÃO DE TRÊS PONTOS AO SEU FAVOR. ENTÃO COMO ADMITIR A INEXISTÊNCIA DO WO?”
– ALIÁS, É DE SE PERGUNTAR (A PERGUNTA QUE NÃO QUER CALAR…): SE NÃO OCORREU W0 OCORREU O QUE ENTÃO?
IV. III – DA OMISSÃO DO REGULAMENTO GERAL E DO REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO
1. Deve-se ter em perspectiva a completa omissão tanto do Regulamento Geral das Competições de 2011, quanto do Regulamento Específico do Campeonato, no que tange à situação ora enfrentada. Neles não há qualquer disposição de que não seria aplicado o WO caso uma equipe (o São José, no caso) não comparecesse aos jogos do campeonato.
2. Nesse sentido, a FPF, por intermédio do ato da presidência número 46/2011, que possuí a competência de regulamentar matérias omissas nos regulamentos, nada diz a respeito. Ao contrário: como já afirmado, o próprio título deste ato é “Aplicação de WO ao SC São José”. E mais: o artigo 2º deste ato conclui que as partidas jogadas contra o São José serão atribuídas placar de 1×0, ou seja, serão computados três pontos pela vitória da equipe.
3. Ora, como não aplicar o WO ao jogo havido entre São José e o Recorrente, se não há qualquer previsão acerca do tema em qualquer regulamento ou ato de presidência?
4. Nesse sentido Excelências, deve-se reconhecer a omissão das normas da FPF no que tange ao caso concreto, devendo aplicar o WO para o jogo disputado entre o São José e o Recorrente, levando em consideração a Resolução da Diretoria n.º 05/2004 da Confederação Brasileira de Futebol.
5. Diante do exposto, torna-se medida de justiça absolver a equipe Recorrente das penalidades do artigo 214 do Código Brasileiro de Justiça de Desportiva, uma vez que prevalece a aplicação do WO e a livra de qualquer suposta irregularidade pela utilização do seu atleta Alison.
6. Não se pode aceitar o argumento da inexistência da caracterização do WO porque houve ABANDONO DO CAMPEONATO por parte da EPD São José. Que ABANDONO DE CAMPEONATO é aquele em que até sua efetivação os resultados ocorridos são validados e a partir dela são aplicados WO’s?
7. Um eventual e indesejável ABANDONO DE CAMPEONATO retira, por completo, uma equipe de uma competição e nenhum resultado seu eventualmente alcançado lhe pode ser atribuído ou computado. É como se a equipe que ABANDONOU A COMPETIÇÃO NÃO EXISTISSE para o campeonato.
8. OU HÁ ABANDONO DE COMPETIÇÃO, COM A DESCONSIDERAÇÃO PLENA DA TOTALIDADE DE RESULTADOS PRETÉRITOS E AUSÊNCIA DO CÔMPUTO DE RESULTADOS FUTUROS ATRIBUÍDOS, OU HÁ A CARACTERIZAÇÃO DO WO, como no caso em tela.
9. E, como se argumenta (e Direito é bom senso e bom senso nas argumentações apresentadas…), se existe a conseqüência (ou as conseqüências) de um WO (no campeonato em questão de variados WO’s), há que se considerar, imperiosamente, a máxima de que numa partida considerada WO dá-se o cumprimento SIM de suspensões automáticas, conforme já sumulado pelo E. STJD em inúmeras oportunidades.
10. Segundo sempre afirma um dos Advogados que a esta subscreve (com tese jusdesportiva consagrada nacionalmente em diversos processos da espécie): SUSPENSÃO AUTOMÁTICA É MISSA DE SÉTIMO DIA, TEM DIA CERTO PARA OCORRER, NÃO SE TRANSFERINDO OU ANTECIPANDO PARA OPORTUNIDADE OUTRA QUE NÃO A DO MOMENTO CORRETO.
Afirma sempre o Dr. Domingos Moro: “Quem morre numa quarta-feira tem sua missa de sétimo dia rezada na terça-feira seguinte, não na quinta-feira e nem na segunda-feira. É na terça-feira e só na terça-feira”.
Observação imprescindível: O Foz não deu causa à não realização da partida contra o São José, mas dela obteve efeitos, logo deriva sua consideração (da partida programada) para todos os efeitos desportivos.
IV. IV- DA IMPOSSIBILIDADE DA PERDA DE 06 (SEIS) PONTOS
1. No caso em tela, a Colenda 1ª Comissão Disciplinar aplicou a penalidade de perda de 06 (seis) pontos para a equipe recorrente, por supostamente ter utilizado atleta irregular no jogo contra o S.C Campo Mourão (14 de julho).
2. Em que pese o Recorrente estar convicto do reconhecimento do WO na partida contra o São José, alternativamente, ressalta-se a proibição da punição dupla para conduta supostamente irregular.
3. Ora Excelência, torna-se claro que o Recorrente foi punido duas vezes pela suposta infração cometida, o que é repudiado pelos princípios gerais do direito, devidamente reconhecido pelo Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
4. Diante disso, requer-se, em caráter alternativo, que seja aplicada somente a penalidade 03 (três) pontos a equipe Recorrente, haja vista que o parágrafo 1º do artigo 214 do CBJD seria aplicável somente se a partida entre São José e o Recorrente (partida objeto de análise do presente caso) tivesse de fato ocorrido.
5. Portanto, caso seja entendido que a partida entre São José X FOZ não seja WO, o que não se espera, também não há que se falar em perda de 06 (seis) pontos, mas somente 03 (três) pontos.
V – DOS EFEITOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS
V.I – DA SUSPENSÃO DA PENALIDADE APLICADA
1. No presente caso, se faz mais que necessário o deferimento do efeito suspensivo da pena de perda de 06 pontos aplicada em primeira instância, senão vejamos:
2. O Recorrente em julgamento realizado pela primeira comissão disciplinar foi condenado à perda de 06 (seis) pontos, por supostamente ter relacionado jogador sem condições de participar da partida.
3. Ocorre, Excelências, que a competição, a 2° Divisão do Campeonato Paranaense de Futebol Profissional, já está na fase de semifinais, e segundo o regulamento da competição, serão classificados para a segunda fase (semifinais) o campeão do primeiro turno, o campeão do segundo turno, e os dois melhores clubes da classificação geral.
4. Ao final da primeira fase, a equipe Recorrente, Foz do Iguaçu, totalizou 31 pontos, ficando na classificação geral em 3° lugar, logo, classificado para a segunda fase da competição.
5. No entanto com a perda dos 06 (seis) pontos, a equipe Recorrente, ficará com 25 pontos, ficando na 6ª posição, classificando outra equipe, eliminando o Recorrente do campeonato.
6. A publicação da tabela, com base na decisão da 1ª CD do TJD/PR, pela FPF se deu em 03/08/2011, logo se faz necessário o deferimento, via decisão LIMINAR do EFEITO SUSPENSIVO da decisão combatida, nos termos do CBJD, tendo em vista a real possibilidade de reforma por este E. Tribunal.
7. O CBJD dispõe sobre a possibilidade do pedido do efeito suspensivo da decisão, se comprovado à verossimilhança das alegações, conforme se depreende do artigo 147-A.
Art. 147-A. Poderá o relator conceder efeito suspensivo ao recurso voluntário, em decisão fundamentada, desde que se convença da verossimilhança das alegações do recorrente, quando a simples devolução da matéria puder causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
8. A partir das razões apresentadas no presente recurso a absolvição do clube é medida que se impõe. O WO está plenamente reconhecido no caso em concreto. O Recorrente podia legalmente escalar a atleta Alison, posto que o mesmo já havia cumprido a suspensão no jogo contra o São José, expressamente previsto na tabela.
9. No entanto, para ressaltar a necessidade da suspensão da penalidade aplicada, deve ser levada em conta as disposto no art. 273 do CPC, ou seja, periculum in mora, e fumus boni iuris, que estão expressamente presentes no caso em apreço.
10. O Periculum in mora está mais do que evidente, pois a decisão definitiva sob a punição do Recorrente concorre com a elaboração e seqüência da tabela e do campeonato respectivamente.
11. Caso não seja deferida a suspensão e o Recorrente consiga reverter a decisão, este será extremamente prejudicado, pois já foi publicada a tabela, bem como o horário de jogos. Portanto, se o pleito não for deferido, serão disputadas as partidas, perdendo objeto o presente recurso, causando prejuízo irreparável ao Recorrente!
12. Evidencia ainda o perigo na demora, por se tratar de um clube de futebol, que depende de treinamento e preparação física e psicológica para disputa de uma partida de futebol profissional, ainda mais em uma partida de semifinal de campeonato. Logo, a indefinição já está afetando o clube, pois está com seus trabalhos parados.
13. O fumus boni iuris do Recorrente no caso em tela está igualmente evidenciado, haja vista que restou claro que o Atleta cumpriu a suspensão quando da partida contra o São José, uma vez que nela ocorreu o WO, logo não estaria impedido de atuar na partida subseqüente contra o S.C Campo Mourão.
14. Diante do exposto, se faz necessário o deferimento do efeito suspensivo da punição, para que não ocorram prejuízos ao Recorrente, tendo em vista que está punição está diretamente ligada no resultado final do campeonato.
15. Portanto, por estarem devidamente preenchidos todos os requisitos necessários para suspensão da penalidade indevidamente imposta ao Recorrente, requer-se, em caráter de urgência, a imediata suspensão da penalidade aplicada, com o conseqüente desdobramento natural do campeonato até o julgamento final do mérito do Processo.
V.II – DA SUSPENSÃO DO CAMPEONATO
16. Em caráter alternativo ao pedido de suspensão da punição aplicada, requer o Recorrente que seja determinada, também via decisão LIMINAR, caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, por ora a suspensão da continuidade da competição denominada Campeonato Paranaense de Futebol 2011 – Segunda Divisão, senão vejamos:
17. Como já explanado acima, a punição aplicada à equipe ao Recorrente não afeta apenas a equipe Recorrente, mas sim todos os demais classificados para a fase seguinte do certame, pois todos os emparceiramentos são alterados.
18. Exemplificando: sem a punição imposta a classificação geral do campeonato se deu na seguinte ordem: Londrina, Toledo, Foz do Iguaçu e Grêmio Metropolitano, e a tabela das semifinais da seguinte forma: Londrina x Gremio Metropolitano; Toledo x Foz do Iguaçu.
19. Com a aplicação da pena, os clubes classificados seriam nesta ordem: Londrina, Toledo, Gremio Metropolitano e Nacional (Rolândia) e a tabela dos jogos: Londrina x Nacional; Toledo x Gremio Metropolitano.
20. Em uma simples analise já podemos verificar que a decisão interfere com todos os clubes classificados, pois ficam a mercê de uma decisão para traçar suas estratégias de jogo, pois é evidente que cada partida há uma peculiaridade distinta.
21. Há ainda um problema de segurança, pois como é notório que a região norte do estado no que tange o futebol tem a rivalidade entre as cidades de Londrina e Maringá, cidade do clube Grêmio Metropolitano, logo para esta partida deve-se ser tomadas medidas de segurança mais cautelosas.
22. Assim, diante do exposto, se faz necessário, em caráter alternativo, o deferimento da suspensão do Campeonato Paranaense de Futebol 2011 – Segunda Divisão, tendo em vista que a decisão afeta não apenas o Recorrente, mas sim todos os envolvidos no campeonato, sejam eles, clubes, federação, funcionários, atletas, seguranças, polícia, bombeiros, hospitais e outros (por se tratar de reta final de campeonato).
Mais. A questão precisa ser conhecida e avaliada pelo Colegiado Pleno do TJD em seus efeitos devolutivo (o conhecimento total sobre o conteúdo processual) e suspensivo até que o Recurso seja apreciado/examinado.
A matéria processual necessita de um profundo reexame e de aprofundadas análises motivadas pelas teses de defesa existentes e expostas apenas em sede de Comissão Disciplinar.
A possibilidade de reversão da decisão recorrida é total e indiscutível pelo conteúdo dos Autos e pelas provas e razões expostas pelo Recorrente.
V. III – DA GARANTIA DE REVERSIBILIDADE DAS DECISÕES DA JUSTIÇA DESPORTIVA
23. Caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, requer-se, alternativamente, que caso não se aplique a suspensão da pena e a suspensão do campeonato, que seja declarado que o presente campeonato encontra-se sub judice podendo ser revertido todo e qualquer resultado a partir de agora, inclusive com a certa e inequívoca volta do Recorrente para a Competição, sendo novamente realizadas as partidas da segunda fase (semifinal).
VI – DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, FOZ DO IGUAÇU FUTEBOL CLUBE, vem, com acato e respeito à presença de Vossas Excelências, requerer o que segue:
1. O recebimento do Presente Recurso Voluntário, tendo em vista que todos os requisitos de admissibilidade encontram-se presentes;
2. A designação, tendo em vista a urgência que o caso merece, de um relator para analisar o pedido de efeito suspensivo do presente recurso;
3. A concessão de EFEITO SUSPENSIVO ao presente Recurso, inaudita altera parte, com a suspensão da aplicação da penalidade da perda de 06 pontos, nos seguintes termos:
(a) A suspensão imediata da aplicação da penalidade de 06 pontos a equipe recorrida, mantendo assim tabela do campeonato com a equipe ora Recorrente classificada para as semifinais do certame em tela;
(b) Alternativamente, a suspensão imediata do campeonato até o julgamento final do seu mérito;
(c) Alternativamente, ainda, o que não se espera, a declaração expressa da possibilidade de reversibilidade dos jogos que irão ocorrer na seqüência do campeonato com a exclusão do Recorrente da tabela pela perda de 06 (seis) pontos;
4. Caso deferida a concessão do EFEITO SUSPENSIVO, da mesma seja dada ampla publicidade, oficiando à FPF para as providências administrativas pertinentes;
5. No mérito, o reconhecimento da existência de WO ocorrido no jogo, devidamente agendado pela tabela do campeonato organizado pela FPF, em que iriam jogar o Recorrente e o São José FC, o que, de acordo com a resolução da CBF, elide qualquer suposta irregularidade da inclusão de atleta supostamente irregular;
6. A ABSOLVIÇÃO da equipe Recorrente pela suposta infração ao artigo 214 do CBJD, haja vista o atleta Alison ter cumprido sua suspensão automática no jogo perante o São José;
7. Alternativamente, o que não se espera, requer-se o reconhecimento da impossibilidade de se apenar em 6 (seis) pontos, pelo fato da partida São José X Foz do Iguaçu, na visão da FPF, bem como da C. 1ª CD do TJD/PR, não ser WO, reduzindo assim a penalidade para somente perda de 03 (três) pontos no campeonato;
8. A intimação da Procuradoria de Justiça Desportiva para que, querendo, manifeste-se acerca do presente Recurso Ordinário;
9. A designação de dia e hora para julgamento, em composição plena, deste C. Tribunal de Justiça Desportiva, o mais breve que possível para o bom andamento da competição em análise.
10. A juntada de comprovante hábil de recolhimento dos emolumentos exigidos por este Tribunal;
Rio de Janeiro (RJ) para Curitiba (PR), em 04 de agosto de 2011.
N. Termos
P. Deferimento

Domingos Augusto Leite Moro Sandro Antonio Wuicik
Advogado – OAB-PR 12.096 OAB/PR 50.749
André Luís Jacomin Jessé Kochanovecz
OAB/PR 53.414 OAB/PR 53.470


