Em Foz, PL pede o fim da Catraca Eletrônica

 

 
Garon Piceli
Cartão do estudante só permite o uso no horário estipulado pela empresa
O Projeto de Lei 107/2010, de autoria do vereador Zé Carlos, que será votado na primeira sessão de fevereiro, na Câmara de Vereadores de Foz do Iguaçu, pede a extinção da catraca eletrônica. Segundo o vereador, o sistema não atende aos anseios da população, "além dos trabalhadores em geral terem seus salários achatados eles têm que pagar à vista por um serviço utilizado a prazo", entre outros malefícios que o sistema está provocando aos usuários do serviço.
 
Zé Carlos ainda destaca: "A modernização de atividades, incentivada pela competição capitalista, tem levado a substituição de trabalhadores por sistemas automatizados, o que  esulta no desemprego. Isso preocupa toda a sociedade, particularmente as entidades sindicais, que defendem os trabalhadores. 
 
Embora a modernização tecnológica seja importante, não podemos permitir que ande na  ontramão social, gerando desemprego". "Estamos propondo a proibição da utilização da catraca eletrônica ou equipamento similar para controle de passageiros nos veículos de transporte urbano". 
 
A implantação do Sistema Único substitui o vale transporte (VT). O vale-transporte era utilizado por milhares de pessoas como moeda de troca. Além disso, o valor de R$ 2,20 é um dos mais caros do país.
 

Conheça o PL

 
PROJETO DE LEI Nº 107/2010
Extingue o Sistema de Bilhetagem Eletrônica do Transporte Coletivo Urbano e revoga e altera dispositivos da Lei Municipal nº 3.596, de 30 de setembro de 2009,
conforme especifica. 
Autor: Vereador Zé Carlos
A Câmara Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, Aprova:
Art. 1º Fica revogada a Lei Municipal nº 3.523, de 17 de abril de 2009.
Art. 2º Altera a redação dos § 1º e caput do § 2º do art. 14 da Lei 3.596, de 30 de setembro de 2009, com a redação dada pela Lei nº 3.693, de 11 de maio de 2010, que passam a vigorar com   seguinte redação:
"Art. 14… § 1º Nos Contratos de Concessão para exploração do Transporte Coletivo Urbano, de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo fará constar obrigatoriamente, Cláusula que  etermine a concessão de 50% (cinqüenta por cento) de desconto na venda de passagens a estudantes.
§ 2º Terão direito ao desconto de 50% do valor da tarifa, os alunos matriculados nas  nstituições de ensino do Município de Foz do Iguaçu, nos níveis de ensino abaixo relacionados: Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogados os §§ 3º e 4º do art. 14 da Lei Municipal n° 3.596, de 30 de setembro de 2009, com a redação dada pela Lei
Municipal nº 3.693, de 11 de maio de 2010.
J U S T I F I C A T I V A
Visa o autor da presente proposição vir ao encontro do clamor dos usuários do transporte  oletivo urbano, extremamente insatisfeitos com o sistema de bilhetagem eletrônica implantado no município através da Lei nº 3.523/2009, ora revogada.
Considerando que a concessão de serviço público objetiva acima de tudo o bem estar do  unícipe/usuário do mesmo, e não para atender interesses outros de empresas que operam no ramo; considerando que a população que realmente se utiliza do transporte coletivo no seu dia-a-dia – os principais interessados- não concordam e não aceitam as inovações decorrentes
da bilhetagem eletrônica, não atendendo, portanto o interesse público, nada mais justo que a administração pública municipal retorne aos moldes anteriores do passe-escolar e vale transporte dos empregados.
Diante do exposto, considerando tratar-se de reivindicação dos próprios usuários deste meio de locomoção, conta o signatário com a colaboração dos demais pares para a aprovação da matéria em tela.